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Em 2015, entrou em vigor a Lei Complementar 150, que trata sobre o trabalhador doméstico. Antes, quem trabalhava em residências não possuía registro de trabalho, e isso resultava na ausência de direitos do empregado e do empregador.
Com a vigência da Lei, ambos os lados passaram a ter direitos e deveres. Agora, o empregado doméstico deve entregar sua Carteira de Trabalho para o empregador no primeiro dia útil de atividades. O empregador deve fazer o registro em carteira do cargo, funções, data de admissão e salário do empregado até 24h após o início do contrato.
O artigo 12 da LC 150/2015 trata sobre o controle de ponto do trabalhador: “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.
O empregador pode optar pela maneira como será feito o registro: ponto manual (folha de ponto), registro cartográfico (mecânico) e relógio de ponto digital (com cartão de aproximação, cartão com código de barras, senha pessoal ou identificação biométrica).
Como habitualmente as residência não possuem um número expressivo de empregados, o registro de ponto costuma ser feito através da folha de ponto. O empregador deve imprimir a folha e entregá-la ao empregado antes do primeiro dia útil do mês. A partir daí, é responsabilidade do empregado fazer as anotações de horários de entrada, saída e intervalos todos os dias.
Ao final do mês, com toda a folha preenchida, o empregado deve assiná-la e entregar ao empregador. Assim, o empregador realiza os cálculos para o pagamento do salário e emissão do contracheque do empregado. Na folha de ponto também são registradas as horas extras, se houver.
Não, nem todo. É considerado empregado doméstico todo aquele que trabalha na residência pelo menos 3 dias por semana. Os empregados que se enquadrarem nesse critério devem ser registrados no Portal eSocial e o empregador deve enviar os dados para o Portal mensalmente.
Aqueles que trabalham menos de 3 dias por semana são considerados diaristas e não precisam ser registados como os demais empregados.
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